domingo, 16 de outubro de 2011

DA SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO

Evidentes são os esforços pela racionalização do tempo de duração dos processos judiciais em nosso país. É explicito que a morosidade configura-se no principal fator da ineficácia da prestação jurisdicional de nossos tribunais, fator relegado aos inúmeros recursos disponíveis em nossa legislação infraconstitucional.
Devido a inúmeras críticas feitas às súmulas de efeito vinculante, o legislador originário achou por bem propor em lei ordinária a súmula impeditiva de recurso, que, por sua vez, manteria o Princípio da Persuasão Racional do Juiz.
A súmula impeditiva de recurso consiste na inadmissão e não conhecimento de recurso à instância superior caso já existam súmulas de jurisprudência dominante do STF e do STJ, contrárias às ideias contidas nos recursos.
Tal súmula foi originada no projeto de lei do Senado 140/2004, o qual foi promulgado em 08 de Fevereiro de 2006, podendo ser considerado no plano processual civil como súmula vinculante de ordem constitucional, uma vez que tem o objetivo de trazer à primeira instância judiciária, o poder anteriormente conferido ao relator do recurso de denegar o prosseguimento de recurso cuja matéria for pacífica e constante de súmula dos tribunais superiores.
Fazendo com que a decisão judicial já nasça com trânsito em julgado, expressa o citado artigo:
“Art.518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vistas ao apelado para responder.
§1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
§2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.”
O Art.518 do CPC permite ao juiz julgar o litígio de duas formas: conforme ou contrário às súmulas do STJ e do STF.
Ao julgar contrariamente, a parte poderá interpor recurso com a finalidade de modificar a decisão, ou seja, apenas caberá recurso contra sentenças contrárias às sumulas do STF e STJ, o que nos dá a certeza de que, contra decisões favoráveis às súmulas a sentença já nascerá transitada em julgado, visto a impossibilidade de recebimento do interposto recurso.
Assim, permite-se afirmar, que a adoção da súmula impeditiva de recurso visa iniciar às avessas a efetividade da súmula vinculante, conferindo celeridade na prestação jurisdicional através da aplicação imediata das decisões das mais altas cortes do país, conforme observa doutrina:
“O raciocínio determinante da reforma foi no sentido de que, se se admite que uma súmula vincule juízes e tribunais, impedindo-os de julgamento que a contrarie, valido é, também, impedir a parte de recorrer contra sentença proferida em consonância com o assentado em jurisprudência sumulada pelos dois mais altos tribunais do país. Nos dois casos está em jogo o mesmo valor, qual seja o prestígio da súmula do STJ e do STF pela ordem jurídica.”( THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 40ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 660)
Nesse diapasão a doutrina começa a se manifestar de forma benéfica ao instituto:
“Se a sentença afirma o entendimento contido em súmula do STF ou do STJ, não há razão para admitir que a parte possa se limitar a interpor a apelação reiterando argumentos definidos na súmula e consolidados no tribunal a que recorre. Em tais circunstâncias, a abertura de uma livre oportunidade para a interposição da apelação, não só traria prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, como também ocasionaria um acúmulo despropositado de recursos e processos nos tribunais [...].”(MARINONI, 2006, p. 540.)
A redação do texto legislativo deixa claro a liberdade do juiz para decidir a questão de acordo ou não com as súmulas editadas pelos Superior Tribunal e Supremo Tribunal. Entretanto, no juízo de admissibilidade do recurso de apelação - destaque-se que somente no recurso de apelação - se o magistrado deparar-se com sentença de 1º grau que se encontre em conformidade com as citadas súmulas, deverá julgar pelo não recebimento do recurso. Desta forma a lei busca diminuir o número de recursos de apelação que tramitam nos tribunais superiores do país quando a questão já se encontrar sumulada. Com isso pretende-se conferir eficiência, eficácia e tempestividade na prestação jurisdicional.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] LEITE, Paulo Costa; Revista Consultor Jurídico de 22 de outubro de 2001.
[2] LIMA, Diomar Bezerra; Artigo publicado na Revista Síntese de Direito Civil e Processual, nº 05, página 53, junho de 2000.
[3] FRIEDE, Reis; Das reformas constitucionais, Revista dos Tribunais, ano 6, nº 25, páginas 74-75, outubro/dezembro de 1998.
[4] STRECK, Lenio Luiz; Súmulas no direito brasileiro: eficácia, poder e função, página 43, 2ª edição, 1998.
[5] RUIZ, Urbano; Artigo publicado na RJ nº 232, página 21, fevereiro de 1997.
[6] FRAGA, Ricardo Carvalho; Artigo publicado no Jornal Síntese nº 30, página 08, agosto de 1999.
[7] SADEK, Maria Tereza; Judiciário: mudanças e reformas. USP-estudos avançados, volume 18, número 51, páginas 91-92, maio/agosto de 2004.
[8] ROSENN, Keith S.; texto disponível em www.campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m10-002htm , acesso em 24/03/2006
[9] RE, Edward D.; “Stare decisis”- artigo traduzido por Ellen Gracie Northfleet in Revista Forense, volume 327, 1990.
[10] LENZA, Pedro; Direito Constitucional esquematizado, página 381, Editora Método, 2005.
[11]http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2774/A-sumula-vinculante-analise-doutrinaria-e-constitucional
[12] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2376
[13] http://www.emap1.com.br/formacao_continuada/paper/cascavel/AndersonFogaca.pdf

Nenhum comentário:

Postar um comentário