sexta-feira, 27 de julho de 2012

TEORIA DO ERRO (PARTE 2)

1.2 - ERRO DE TIPO INCRIMINADOR ACIDENTAL:


            O erro de tipo incriminador acidental recai sobre os elementos secundários do crime, ou seja, sobre dados irrelevantes do tipo penal e, por isso, o agente responderá como se não houvesse erro

            O erro de tipo incriminador acidental, ao contrário do erro de tipo incriminador essencial, não impede o sujeito de compreender o caráter criminoso de sua ação. O agente sabe, perfeitamente que está cometendo um crime, e por isso, como bem leciona o Prof. Fernando Capez , esta espécie de erro “não traz qualquer consequência jurídica, ou seja, o agente responde pelo crime com se não houvesse erro.”

            A doutrina subdivide o erro de tipo acidental em cinco espécies, que analisaremos a seguir.



1.2.1 ERROR IN PERSONÆ:

            Espécie de erro de tipo acidental que recai sobre a pessoa que o agente pretende atingir, em outras palavras, o agente pretende atingir a pessoa A, porém, se confunde, e atinge a pessoa B acreditando ser a pessoa A.
           
            Diz o artigo 20, § 3º do Código Penal:

“§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)“.

            Perceba que o agente responderá como se tivesse atingido a pessoa que realmente queria, assim, por exemplo, se alguém resolve matar o cônjuge e, por engano, mata uma outra pessoa, responderá como se  tivesse matado o cônjuge, com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal:

“Circunstâncias agravantes

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.”


1.2.2 ERROR IN OBJECTO:

            Espécie de erro de tipo acidental que recai sobre o objeto material que o agente pretende atingir, como, por exemplo, um sujeito que resolve furtar um engradado de cerveja e, por engano, furta um engradado de refrigerante.

            Veja que, no exemplo acima, o objeto é irrelevante para o tipo penal furto. Como alguns doutrinadores explicam, muito coerentemente, quando o objeto for relevante para o tipo penal o erro será essencial e não acidental.

            Por exemplo, se o agente confunde cocaína com talco, o erro é essencial, isto porque a cocaína, enquanto substância entorpecente, é elementar do crime de tráfico, que é descrito pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006 ( Lei das Drogas), e o talco não é.

“Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”


1.2.3 ABERRATIO ICTUS:

            Também conhecido como erro de execução, ocorre quando o agente atinge pessoa diversa da pretendida. Não confunda com erro de pessoa, nesta o agente acredita estar atingindo a pessoa certa, mas se equivoca, já no erro de execução o agente, por acidente (má pontaria, por exemplo), atinge a pessoa errada.

            Está previsto no artigo 73 do código penal:

“Erro na execução

Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)“.

            Cabe aqui uma ressalva. O dolo só será transportado para a pessoa diversa quando a pessoa que se pretendia ofender não for atingida. Se as duas pessoas forem atingidas o agente responderá por concurso formal, Tal como ensina-nos o Prof. Fernando Capez , nesse caso, “o resultado produzido em terceiro desconhecido é imputado ao agente na forma culposa, pois o dolo só se transporta quando a vítima virtual não é atingida.”
 Continua...

domingo, 15 de julho de 2012

TEORIA DO ERRO (parte 1)

            Faremos aqui breves comentários a respeito da Teoria do Erro no Direito Penal.

            Erro é a falsa percepção ou da realidade ou da ilicitude do fato.  Quando o erro é a falsa percepção da realidade, é ERRO DE TIPO, quando é a falsa percepção da ilicitude do fato, é ERRO DE PROIBIÇÃO.

            Primeiramente, vamos tratar do ERRO DE TIPO:

            Como dito anteriormente, erro de tipo é a falsa percepção da realidade ou, em outras palavras, ocorre na ausência de consciência do ato praticado, o agente pratica um ato ilícito sem saber. Está previsto no art. 20 do CP.

            CLASSIFICAÇÃO:

            Vou fazer uma divisão didática do erro de tipo, para poder explicar melhor:

ERRO DE TIPO
INCRIMINADOR
ESSENCIAL
EVITÁVEL
INEVITÁVEL
ACIDENTAL
ERROR IN PERSONÆ
ERROR IN OBJECTO
ABERRATIO ICTUS
ABERRATIO CRIMINIS
ABERRATIO CAUSÆ

PERMISSIVO
LD, EN, ECDL, ERL

            Saliento que esta divisão NÃO é unânime na doutrina. Alguns doutrinadores entendem que não existe diferença na natureza jurídica do erro de tipo incriminador e erro de tipo permissivo, sendo este o mesmo que erro de tipo essencial discriminante. Neste caso, o erro de tipo essencial se subdivide em ELEMENTAR e DISCRIMINANTE, e o elementar se subdivide em VENCÍVEL e INVENCÍVEL. Modestamente não concordo, vou tentar explicar, ao longo deste artigo, o porquê.

1 - ERRO DE TIPO INCRIMINADOR:

            Erro de tipo incriminador recai sobre os elementos primários ou secundários do crime.

            Elementos primários são os elementos do tipo penal, como também as situações relevantes que majoram ou qualificam o crime.

            Elementos secundários são as situações irrelevantes que não interferem na situação do agente.

1.1  – ERRO DE TIPO INCRIMINADOR ESSENCIAL:

            O erro de tipo incriminador essencial recai sobre os elementos primários do tipo penal, pode recair sobre o tipo fundamental, sobre uma causa de aumento de pena, sobre uma circunstância agravante, sobre uma qualificadora. No erro de tipo incriminador essencial, o agente não compreende a ilicitude do fato, portanto, sempre haverá um benefício ao réu.

            O erro de tipo incriminador essencial se subdivide em EVITÁVEL e INEVITÁVEL.

            Diz o artigo 20 do Código Penal, in verbis:

“Art. 20 O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. (grifo nosso)
            O erro de tipo incriminador essencial que recai sobre o tipo fundamental, exclui o dolo e consequentemente a tipicidade, tornando assim, o fato atípico.

            O erro de tipo incriminador essencial que recai sobre a causa de aumento de pena, afasta a causa de aumento de pena, porém, o agente responderá pelo tipo fundamental.

            O erro de tipo incriminador essencial que recai sobre uma circunstância agravante, exclui a agravante, porém, o agente responderá pelo tipo fundamental.

            O erro de tipo incriminador essencial que recai sobre uma qualificadora, exclui a qualificadora, porém, o agente responderá pelo tipo fundamental.

            Nestes casos, o que se exclui são as situações que enrijeceriam a pena do autor, porém o mesmo, afora o do erro que incide diretamente sobre o tipo fundamental, responderá sempre, pelo tipo fundamental do crime.

Atenção:  Embora a doutrina tenha divergência, as qualificadoras, as agravantes e as majorantes são componentes do tipo penal, pois afetam a própria natureza do crime, criando nova pena, mais grave que a do crime básico.


1.1.1- ERRO DE TIPO INCRIMINADOR EVITÁVEL:

            Está previsto no artigo 20, caput, 2ª parte, do Código Penal. Ocorre quando o agente age de forma descuidada. Exclui o dolo, mas, não afasta a culpa, respondendo o agente por crime culposo, quando previsto em lei.

1.1.2- ERRO DE TIPO INCRIMINADOR INEVITÁVEL:

Está previsto no artigo 20, caput, 1ª parte, do Código Penal. É o erro desculpável, isto é, aquele cujas circunstâncias fazem presumir boa fé do agente, justificando a prática do ato, que não se torna suspeito ou nulo. Presume-se o erro escusável quando qualquer outra pessoa, nas mesmas circunstâncias, praticasse a mesma ação que o agente. Exclui por completo o dolo e a culpa, afastando, assim, a responsabilidade penal quando era a conduta inevitável.

            Resumindo esta parte da matéria temos três situações distintas, a saber:

1.ª) Quando o agente comete um delito à um bem penalmente tutelado com a total consciência real e inequívoca de todos os elementos que constituirá o tipo incriminador, não há nenhum erro, sendo assim, responsabilizado o agente pela infração cometida.

2.ª) Quando o agente comete uma infração legal sem a consciência dos elementos que constituem o tipo incriminador e em casos de condutas que impossibilitam a conscientização, surge o erro de tipo essencial inevitável. Neste, exclui-se o dolo e a culpa, consequentemente inexiste o fato típico, excluindo a responsabilidade do agente.

3.ª) Quando o agente não tem consciência dos elementos constitutivos do tipo penal incriminador, mas, é possível chegar a esta consciência na decorrência das circunstâncias em que praticou a conduta, surge o erro de tipo essencial evitável. Neste, exclui-se o dolo, porém, permite a continuação existencial da culpa, permitindo a imputação do agente à um crime culposo, deste que esteja previsto em lei.

Continua...

domingo, 24 de junho de 2012


DIFERENÇAS ENTRE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA NO ÂMBITO PENAL.


            Um dos mais importantes princípios que norteiam o Direito Penal moderno e, provavelmente, o mais técnico dentre todos, é o Princípio da Culpabilidade, também conhecido como Princípio da Responsabilidade Penal Subjetiva.
            Por este princípio, não há crime sem culpa, entendendo-se aqui culpa no sentido lato da palavra, ou em outras palavras, para que haja crime não basta que tenha havido uma lesão ao bem jurídico alheio, mas é necessário que alguém tenha tido culpa nesta lesão, o sujeito tem que ser responsável por esta lesão.
            Esta culpa, no âmbito penal, se desdobra de duas formas: quando o agente age com dolo, com a intenção de lesar, ou quando o agente age com culpa, no sentido estrito da palavra, ou seja, quando o agente age com imprudência, negligência ou imperícia.
            O artigo 13 do nosso Código Penal diz que “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”, enquanto que o artigo 18 do mesmo diploma legal descreve que o crime poderá ser doloso ou culposo, logo, podemos concluir que se o agente causador da lesão ao bem jurídico alheio não agir com dolo nem culpa, não há crime, afastando do âmbito do Direito Penal a responsabilidade objetiva, que é aquela que independe de dolo ou culpa do agente, bastando a lesão para que o agente seja responsabilizado.
            O Princípio da Culpabilidade é, na verdade, um divisor entre o direito penal antigo e o moderno, pois, em épocas antigas as punições eram aplicadas independentemente da aferição de responsabilidade subjetiva; isto é, vigorava-se a responsabilidade objetiva com base na mera relação de causalidade entre conduta e resultado jurídico lesivo.
            Na responsabilidade objetiva não existe a necessidade de se provar dolo ou culpa por parte do agente; havendo nexo de causalidade, ou seja, ligação entre a conduta do agente e a lesão ao bem jurídico alheio, existia crime.
            Apesar de, em regra, o nosso Direito Penal afastar a responsabilidade objetiva, ainda existem resquícios desse passado dentro do atual Código Penal, como, por exemplo, a rixa qualificada, prevista no parágrafo único do artigo 137, que reza que “se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção”, ou seja, a elementar do tipo penal independe de dolo ou culpa do agente; e a embriaguez, voluntária ou culposa, que não excluem a imputabilidade penal, prevista nos artigos 28, inciso II e 61, inciso II, alínea l (embriaguez preordenada como circunstância agravante), ambos do referido diploma legal.
            Também encontramos a responsabilidade penal objetiva na Constituição Federal, como no artigo 225, parágrafo 3º, e leis infraconstitucionais, como na lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), ambos tratando da responsabilidade da pessoa jurídica em crimes ambientais, bem como no artigo 173, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade da pessoa jurídica nos crimes de ordem econômica e financeira e contra a economia popular, sendo que este último artigo ainda depende de lei infraconstitucional para regularizá-lo.

            A lei 9.605/198 introduziu no nosso ordenamento jurídico atual a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, inovando com a Teoria francesa do Ricochete (“a responsabilidade penal da pessoa moral está condicionada à prática de um fato punível suscetível de ser reprovado a uma pessoa física."), respondendo criminalmente a pessoa jurídica quando a prática de algum crime decorrer de decisão do representante legal; ou, então, for para o interesse da sociedade.
            A Teoria do Ricochete distingue a responsabilidade penal em subjetiva e objetiva da pessoa jurídica, conforme a identificação da autoria delituosa:
a)      Será subjetiva quando ocorrer condutas comissivas pelas quais poderá identificar o agente delituoso: deverá o juiz examinar a culpabilidade da pessoa física (natural), acusada da autoria delitiva, para responsabilizar a pessoa jurídica pela coautoria criminosa;
b)       Será objetiva quando ocorrer condutas omissivas culposas ou dolosas, quando não se consiga identificar o agente delituoso: a pessoa jurídica será responsabilizada criminalmente sem o exame da culpabilidade da pessoa natural, por não ser identificada a autoria do crime.
            No caso de crimes ambientais, para responsabilizar a pessoa jurídica, deve-se aplicar o artigo 3º, parágrafo único da lei 9.605/1998 e, quando cominar a pena cabível, dosá-la conforme o artigo  do referido diploma legal.
             As penas à pessoa jurídica estão nos artigos 21 a 24 da referida lei, enquanto os crimes respondidos pelos seus agentes estão nos artigos 29 a 69-A, este último acrescido pela lei 11.284/2006, com as penas nos respectivos preceitos secundários.
            Com isso finalizamos este breve estudo a respeito das diferenças entre responsabilidade objetiva e subjetiva no âmbito penal, sendo que seu entendimento é importante para a aferição da exata responsabilidade do agente do injusto penal.

Josué Campbell de Medeiros
acadêmico de direito - 7o período

domingo, 27 de novembro de 2011

AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO - III

3. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL

Artigo 5º, inciso LXIX, da CF. Lei n. 12.016/2009.

a) Conceito:

O mandado de segurança é uma ação de natureza civil, de rito sumaríssimo, destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público. O MS tem natureza mandamental.

AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO - II

2. REVISÃO CRIMINAL:

Artigos 621 a 631 do CPP.

a) Natureza jurídica:

Ação penal de conhecimento de caráter constitutivo, exclusiva do réu condenado, destinada a corrigir decisão judicial de que já não caiba mais recurso.

AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO - I

1. HABEAS CORPUS.
Artigo 5º, inciso LXVIII, da CF. Artigos 647 a 667 do CPP. A maioria da doutrina considera que a origem do instituto remonta à Magna Carta de 1215 na Inglaterra. No Brasil, foi instituída pelo Código de Processo Criminal do Império em 1832. Apareceu, em termos constitucionais, por primeiro, na Constituição de 1891.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

DIFERENÇA ENTRE PENHOR E PENHORA

É muito comum, no dia a dia, confundir-se penhor com penhora, porém, tecnicamente, são institutos completamente diferentes e iremos tentar explicar essas diferenças.

O penhor é um direito real de garantia sobre coisa alheia móvel, elencado no roll do artigo 1225 ( inciso VIII), do Código Civil.

É uma garantia dada pelo devedor, espontânea ou por imposição legal, de obrigação assumida. O devedor entrega uma coisa móvel sua ou de outra pessoa (desde que autorizada por esta) como forma de garantir que a obrigação por ele assumida seja cumprida. Caso o devedor descumpra a obrigação, a coisa dada em garantia permanece com o credor para o cumprimento da dívida.

Diz o Código Civil:
“TÍTULO X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá EMPENHAR, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.”

Veja bem, um bem dado em penhor é um bem EMPENHADO e não PENHORADO, como usualmente se fala.

A palavra penhor vem do latim “pignus”, por isso se diz credor pignoratício o credor que tem uma coisa empenhada como garantia.

Bem penhorado é aquele que sofreu a penhora, que iremos explicar agora.

Penhora é um ato judicial que faz parte do processo de execução. Na penhora se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da dívida ou a obrigação executada. Penhora não é direito real, mas é uma forma de garantir de que o devedor irá cumprir com a obrigação, em um processo de execução.

Diz o código de Processo Civil:

“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

...

Subseção III
Da Penhora e do Depósito

Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).”

A penhora poderá recair sobre bens móveis, imóveis ou creditícios, tendo estes preferência sobre aqueles.

Lembrem-se, bem dado em penhor é bem EMPENHADO,
bem que sofreu penhora é bem PENHORADO.

Josué Campbell
6º período - Direito

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

SÚMULA VINCULANTE

A emenda constitucional 45 de 8 de dezembro de 2004, acrescentou ao artigo 103 da Constituição Federal o artigo 103-A que trata da chamada súmula vinculante. Antes da emenda, muito se discutiu no meio jurídico sobre as vantagens, desvantagens e as consequências desta prática sumular.
A origem mais remota e primária da súmula vinculante está no artigo 2º do Decreto 6.142, de 10 de março de 1876. Na época o Supremo Tribunal de Justiça interpretava as leis civis, comerciais e criminais que geravam controvérsias, e esta interpretação assumia força de lei.
A criação do atual direito sumular brasileiro, é atribuída ao Ministro Victor Nunes Leal, em 1963.
Inegável reconhecer que o volume de processos que chegam ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça é muito excessivo, o que causa problemas na prestação jurisdicional, seja pela morosidade, seja mesmo pela qualidade. A quantia gigantesca de processos pode comprometer o trabalho de magistrados, mesmo os mais experientes. Sob este prisma, qualquer mecanismo que busque limitar tal volume processual deve ser aplaudido.
No Supremo Tribunal Federal foi um fervoroso defensor da súmula vinculante o ministro Marco Aurélio de Mello.
Para o antigo presidente do Superior Tribunal de Justiça, Costa Leite (LEITE, Paulo Costa; Revista Consultor Jurídico de 22 de outubro de 2001), a súmula é benéfica: "após estudar o assunto, não encontrei outro instrumento melhor do que a súmula com efeito vinculante para conter a excessiva litigiosidade da administração pública" Se apoiando em dados de levantamento feito no próprio STJ, concluiu ele que " as nossas estatísticas demonstram que 85% das causas em tramitação têm um órgão da administração pública em um dos polos processuais. E o que é pior, em 70% dessas causas houve vitória do particular sobre o ente público, que acaba recorrendo desnecessariamente".
Também Diomar Bezerra Lima (LIMA, Diomar Bezerra; Artigo publicado na Revista Síntese de Direito Civil e Processual, nº 05, página 53, junho de 2000), defende a súmula vinculante: "com o respeito à jurisprudência sumulada do STF e dos tribunais superiores, busca-se efetivar a uniformidade jurisprudencial, indispensável a boa distribuição da justiça, representada pela estabilidade jurídica e a pronta solução das demandas, poupando-se as partes de ônus injustificáveis e de prestação jurisdicional que se poderia e deveria evitar. A consciência do dever de imprimir celeridade ao processo, sem sacrifício da segurança jurídica, por si só já justificaria o acatamento, pelos magistrados das instâncias inferiores, aos precedentes judiciais como forma de solucionar rapidamente o litígio. Se, contudo, à orientação fixada pelos tribunais superiores são recalcitrantes e não se curvam, espontaneamente, os juízes, no cumprimento do dever de 'velar pela rápida solução do litígio' (artigo 125, II, do CPC), que se criem, pela via legislativa, os meios adequados à consecução desse objetivo, e a súmula com efeito vinculante cresce em importância e utilidade para a solução do grave problema que tanto tem gerado perplexidade com acentuado desprestígio ao Poder Judiciário diante da sociedade."
Existem brilhantes doutrinadores, entretanto, que não veem na súmula vinculante a solução para problemas, mas antes, a criação de outros, como os doutos abaixo relacionados.
Emitem opiniões que combatem a aplicação da súmula vinculante, entre outros, Urbano Ruiz (RUIZ, Urbano; Artigo publicado na RJ nº 232, página 21, fevereiro de 1997):
" nos termos do artigo 10 das Declarações da ONU, uma nação é tida como democrática na medida em que tem juízes livres, independentes. Isso não mais ocorreria a partir das súmulas, porque o magistrado não mais teria a liberdade de decidir. Os tribunais superiores já teriam feito isso por ele. Estaria suprimido, ainda, o duplo grau de jurisdição, porque as decisões se concentrariam nas cúpulas, que com antecedência tenham definido a solução do conflito".
Também Ricardo Carvalho Fraga (FRAGA, Ricardo Carvalho; Artigo publicado no Jornal Síntese nº 30, página 08, agosto de 1999. ), Juiz do Trabalho:
"A súmula vinculante aparece com novidades nunca antes vistas tais como: 'cassará a decisão judicial' e 'determinará que outra seja proferida'. Acaso, a preocupação fosse com a celeridade processual, nem isto se obteria. Na verdade, revela-se com nitidez impecável que o objetivo é exatamente a concentração de poderes nas cúpulas do Poder Judiciário".
Para Maria Tereza Sadek (SADEK, Maria Tereza; Judiciário: mudanças e reformas. USP-estudos avançados, volume 18, número 51, páginas 91-92, maio/agosto de 2004):
“a súmula vinculante (stare decisis) é vista por seus defensores como indispensável para garantir a segurança jurídica e evitar a multiplicação, considerada desnecessária, de processos nas várias instâncias. Tal providência seria capaz de obrigar os juízes de primeira instância a cumprir as decisões dos tribunais superiores, mesmo que discordassem delas, e impediria que grande parte dos processos tivesse continuidade, desafogando o Judiciário de processos repetidos. Seus oponentes, por seu lado, julgam que a adoção da súmula vinculante engessaria o Judiciário, impedindo a inovação e transformando os julgamentos de primeiro grau em meras cópias de decisões já tomadas. Dentre os que contestam tal expediente, há os que aceitam a súmula impeditiva de recurso, um sistema em que o juiz não fica obrigado a seguir o entendimento dos tribunais superiores do STF, mas permite que a instância superior não examine o recurso que contrarie a sua posição.”
Entre os muitos argumentos utilizados na defesa da súmula vinculante, está o respeito aos princípios da igualdade e da segurança jurídica.
Atuando sobre casos e circunstâncias muito similares, a matéria tem que ser decidida de modo uniforme para todos e isto é respeitar o princípio da igualdade. Como exemplo de processos que existem em condições similares, podemos citar os que envolvem o saque de quantias do Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Os cidadãos que são partes nessas ações, têm um contexto fático muito próximo e a lei aplicada é a mesma. Assim, a súmula vinculante traria uma solução idêntica para todos, evitando o risco de decisões divergentes, o que somente traria insatisfação social. E o escopo máximo do direito, como frequentemente pregado, é a produção da paz no meio social.
Já a estabilidade jurisprudencial, traz em seu bojo a tranquilidade e o cidadão já saberia como seu caso deveria ser decidido, o que significa respeito ao princípio da segurança jurídica.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] LEITE, Paulo Costa; Revista Consultor Jurídico de 22 de outubro de 2001.
[2] LIMA, Diomar Bezerra; Artigo publicado na Revista Síntese de Direito Civil e Processual, nº 05, página 53, junho de 2000.
[3] FRIEDE, Reis; Das reformas constitucionais, Revista dos Tribunais, ano 6, nº 25, páginas 74-75, outubro/dezembro de 1998.
[4] STRECK, Lenio Luiz; Súmulas no direito brasileiro: eficácia, poder e função, página 43, 2ª edição, 1998.
[5] RUIZ, Urbano; Artigo publicado na RJ nº 232, página 21, fevereiro de 1997.
[6] FRAGA, Ricardo Carvalho; Artigo publicado no Jornal Síntese nº 30, página 08, agosto de 1999.
[7] SADEK, Maria Tereza; Judiciário: mudanças e reformas. USP-estudos avançados, volume 18, número 51, páginas 91-92, maio/agosto de 2004.
[8] ROSENN, Keith S.; texto disponível em www.campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m10-002htm , acesso em 24/03/2006
[9] RE, Edward D.; “Stare decisis”- artigo traduzido por Ellen Gracie Northfleet in Revista Forense, volume 327, 1990.
[10] LENZA, Pedro; Direito Constitucional esquematizado, página 381, Editora Método, 2005.
[11]http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2774/A-sumula-vinculante-analise-doutrinaria-e-constitucional
[12] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2376
[13] http://www.emap1.com.br/formacao_continuada/paper/cascavel/AndersonFogaca.pdf

domingo, 16 de outubro de 2011

IMPROCEDÊNCIA “IN LIMINE” DE DEMANDAS REPETITIVAS

O art. 285-A do Código de Processo Civil foi introduzido pela Lei nº 11.277/06, publicada no dia 08/02/2006, tendo como finalidade atender ao mandamento constitucional previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, na medida em que ele traz maior celeridade ao trâmite processual, entregando em
pouquíssimo tempo, inclusive com economia de recursos financeiros, visto que não há necessidade de despesas com oficial de justiça e com a citação do réu, a tutela jurisdicional.

A mens legislatoris vem assim explicitada na exposição de motivos: “Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o
escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.”

Há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juízes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.

A proposta vai nesse sentido ao criar mecanismo que permite ao juiz, nos casos de processos repetitivos, em que a matéria controvertida for unicamente de direito, e no juízo já houver sentença de total
improcedência, dispensar a citação e proferir decisão reproduzindo a anteriormente prolatada.

A sugestão encontra-se acorde com os preceitos que orientam política legislativa de reforma infraconstitucional do processo, ressaltando que a proposta resguarda o direito do autor apelar da decisão, possibilitando, ainda, a cassação da mesma pelo juiz, e o prosseguimento da demanda em primeira instância.

Dispõe o art. 285-A do CPC, in verbi:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º. Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

Não se poderá alegar eventual inconstitucionalidade do dispositivo em comento por ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o processo civil brasileiro é norteado pelo princípio do prejuízo no tocante às nulidades, não as declarando se o ato não sacrificou o fim último do processo, que é a prestação da tutela jurisdicional a quem tem o melhor direito, autor ou réu. Como apenas será julgado in limine o processo no caso de improcedência, não há que se falar em prejuízo ao requerido, tampouco ao autor, o qual não terá que arcar com os custos do processo, como a condenação nos honorários sucumbenciais.

A formação do processo, após a entrada em vigor do artigo acima transcrito, sofreu profunda alteração na sua essência. A formação do processo, até então, dava-se com a propositura da ação pelo autor, em obediência ao princípio da inércia que rege o direito processual civil brasileiro, com a posterior convocação do
demandado em respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que se realiza com a citação do réu.

O ajuizamento da ação dá-se com a sua propositura, sendo esta a primeira etapa da formação do processo. A propositura da ação, segundo o art. 263 do Código de Processo Civil, ocorre com a distribuição do processo onde houver mais de um juízo ou com o despacho do juiz na petição inicial, onde houver apenas um
juízo.

Em comentário à etapa da formação do processo, o Ministro Luiz Fux (FUX, Luiz. A reforma do processo civil. 1ª ed. Niterói/RJ: Impetus, 2006, p, 24) ensina com brilhante clareza:

A realidade é que a propositura da ação por si só gera efeitos para o autor e para o órgão jurisdicional. Entretanto, em relação ao réu esses efeitos somente se produzem após a citação válida, por isso que a posição hodierna do Código de Processo Civil explicita que com clareza essa formação gradual da relação processual, concebendo-o num primeiro momento pela iniciativa do autor e completando a angularidade reclamada pelo contraditório com a citação do réu. O ajuizamento marca a propositura e a citação, a estabilização da relação processual.

Acompanhando a maior parte da doutrina, o Ministro Luiz Fux afirma que a citação do requerido confere a estabilização da relação processual. Com acerto o ensinamento doutrinário, visto que até a citação do réu, a ação produz efeitos apenas em relação ao autor e ao órgão jurisdicional. Com a nova sistemática trazida pelo art. 285-A, a citação do réu não é necessária, mas nem por isso deixa de ocorrer a estabilização da relação processual, a qual é postergada para uma fase posterior, quando o autor apelar da sentença de improcedência do pedido. Isso vem demonstrar que o processo civil é dinâmico, e seus institutos podem apresentar variações com o passar do tempo, sem perder a sua essência.

Nelson Nery Junior (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed. São Paulo:RT, 2006, p. 482) elenca do seguinte modo os requisitos para o magistrado aplicar o disposto no art. 285-A do CPC:
A norma permite que o juiz julgue improcedente in limine pedido idêntico àquele que já havia sido anteriormente julgado totalmente improcedente no mesmo juízo. Para tanto é necessário que:
a) o pedido repetido seja idêntico ao anterior;
b) que o pedido anterior tenha sido julgado totalmente improcedente;
c) que o julgamento anterior de improcedência tenha sido proferido no mesmo juízo;
d) que a matéria seja unicamente de direito.

Neste caso, não haverá condenação em honorários advocatícios. O pedido repetido deve ser idêntico ao anteriormente julgado pelo magistrado. Pode-se citar como exemplo a ação em que o autor busca a declaração de nulidade da assinatura básica de telefonia fixa. Se o julgador entender que a assinatura básica de telefonia fixa é legal e o pedido deve ser julgado improcedente, por se tratar de questão meramente de direito poderá julgar in limine os processos posteriores, bastando para tanto que reproduza o teor da sentença anteriormente prolatada. Outro exemplo é o da possibilidade do corte de energia elétrica em face de inadimplemento.

O pedido anterior deve ter sido julgado totalmente improcedente. Caso haja na mesma ação vários pedidos cumulados, é possível ao magistrado utilizar-se da norma em comento. Todavia, o julgamento in limine será feito em relação tão somente a um dos pedidos, quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 285-A do CPC. Nesse caso, o julgador poderá indeferir a petição inicial quanto ao pedido repetido, reproduzindo sentença anterior e, quanto aos demais pedidos cumulados, determinar a citação do réu.

O julgamento in limine do pedido poderá ser proferido pelo juízo, mas nada impede que mude seu entendimento e dê continuidade ao processo, com a citação do réu e a posterior fase instrutória, julgando o pedido, ao final, procedente ou improcedente. Não obstante esteja inserido dentro do procedimento comum ordinário, “a norma em exame tem natureza jurídica de regra geral de processo e procedimento, motivo pelo qual se aplica a toda e qualquer ação, independentemente da competência do juízo e do rito procedimental que se imprima à ação repetida” (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Idem. p. 483.).

Assim, pode-se aplicar essa sistemática nas ações de conhecimento, cautelar e de execução, nas de rito especial, entre outros. Em caso de sentença de improcedência in limine, o autor poderá apelar e o réu será citado para responder ao recurso, podendo alegar qualquer matéria na defesa da sentença de mérito. Observe-se que a sentença proferida pelo juiz nesses moldes produz coisa julgada material, sendo impossível a sua discussão posteriormente.







REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] LEITE, Paulo Costa; Revista Consultor Jurídico de 22 de outubro de 2001.
[2] LIMA, Diomar Bezerra; Artigo publicado na Revista Síntese de Direito Civil e Processual, nº 05, página 53, junho de 2000.
[3] FRIEDE, Reis; Das reformas constitucionais, Revista dos Tribunais, ano 6, nº 25, páginas 74-75, outubro/dezembro de 1998.
[4] STRECK, Lenio Luiz; Súmulas no direito brasileiro: eficácia, poder e função, página 43, 2ª edição, 1998.
[5] RUIZ, Urbano; Artigo publicado na RJ nº 232, página 21, fevereiro de 1997.
[6] FRAGA, Ricardo Carvalho; Artigo publicado no Jornal Síntese nº 30, página 08, agosto de 1999.
[7] SADEK, Maria Tereza; Judiciário: mudanças e reformas. USP-estudos avançados, volume 18, número 51, páginas 91-92, maio/agosto de 2004.
[8] ROSENN, Keith S.; texto disponível em www.campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m10-002htm , acesso em 24/03/2006
[9] RE, Edward D.; “Stare decisis”- artigo traduzido por Ellen Gracie Northfleet in Revista Forense, volume 327, 1990.
[10] LENZA, Pedro; Direito Constitucional esquematizado, página 381, Editora Método, 2005.
[11]http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2774/A-sumula-vinculante-analise-doutrinaria-e-constitucional
[12] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2376
[13] http://www.emap1.com.br/formacao_continuada/paper/cascavel/AndersonFogaca.pdf

DA SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO

Evidentes são os esforços pela racionalização do tempo de duração dos processos judiciais em nosso país. É explicito que a morosidade configura-se no principal fator da ineficácia da prestação jurisdicional de nossos tribunais, fator relegado aos inúmeros recursos disponíveis em nossa legislação infraconstitucional.
Devido a inúmeras críticas feitas às súmulas de efeito vinculante, o legislador originário achou por bem propor em lei ordinária a súmula impeditiva de recurso, que, por sua vez, manteria o Princípio da Persuasão Racional do Juiz.
A súmula impeditiva de recurso consiste na inadmissão e não conhecimento de recurso à instância superior caso já existam súmulas de jurisprudência dominante do STF e do STJ, contrárias às ideias contidas nos recursos.
Tal súmula foi originada no projeto de lei do Senado 140/2004, o qual foi promulgado em 08 de Fevereiro de 2006, podendo ser considerado no plano processual civil como súmula vinculante de ordem constitucional, uma vez que tem o objetivo de trazer à primeira instância judiciária, o poder anteriormente conferido ao relator do recurso de denegar o prosseguimento de recurso cuja matéria for pacífica e constante de súmula dos tribunais superiores.
Fazendo com que a decisão judicial já nasça com trânsito em julgado, expressa o citado artigo:
“Art.518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vistas ao apelado para responder.
§1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
§2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.”
O Art.518 do CPC permite ao juiz julgar o litígio de duas formas: conforme ou contrário às súmulas do STJ e do STF.
Ao julgar contrariamente, a parte poderá interpor recurso com a finalidade de modificar a decisão, ou seja, apenas caberá recurso contra sentenças contrárias às sumulas do STF e STJ, o que nos dá a certeza de que, contra decisões favoráveis às súmulas a sentença já nascerá transitada em julgado, visto a impossibilidade de recebimento do interposto recurso.
Assim, permite-se afirmar, que a adoção da súmula impeditiva de recurso visa iniciar às avessas a efetividade da súmula vinculante, conferindo celeridade na prestação jurisdicional através da aplicação imediata das decisões das mais altas cortes do país, conforme observa doutrina:
“O raciocínio determinante da reforma foi no sentido de que, se se admite que uma súmula vincule juízes e tribunais, impedindo-os de julgamento que a contrarie, valido é, também, impedir a parte de recorrer contra sentença proferida em consonância com o assentado em jurisprudência sumulada pelos dois mais altos tribunais do país. Nos dois casos está em jogo o mesmo valor, qual seja o prestígio da súmula do STJ e do STF pela ordem jurídica.”( THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 40ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 660)
Nesse diapasão a doutrina começa a se manifestar de forma benéfica ao instituto:
“Se a sentença afirma o entendimento contido em súmula do STF ou do STJ, não há razão para admitir que a parte possa se limitar a interpor a apelação reiterando argumentos definidos na súmula e consolidados no tribunal a que recorre. Em tais circunstâncias, a abertura de uma livre oportunidade para a interposição da apelação, não só traria prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, como também ocasionaria um acúmulo despropositado de recursos e processos nos tribunais [...].”(MARINONI, 2006, p. 540.)
A redação do texto legislativo deixa claro a liberdade do juiz para decidir a questão de acordo ou não com as súmulas editadas pelos Superior Tribunal e Supremo Tribunal. Entretanto, no juízo de admissibilidade do recurso de apelação - destaque-se que somente no recurso de apelação - se o magistrado deparar-se com sentença de 1º grau que se encontre em conformidade com as citadas súmulas, deverá julgar pelo não recebimento do recurso. Desta forma a lei busca diminuir o número de recursos de apelação que tramitam nos tribunais superiores do país quando a questão já se encontrar sumulada. Com isso pretende-se conferir eficiência, eficácia e tempestividade na prestação jurisdicional.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] LEITE, Paulo Costa; Revista Consultor Jurídico de 22 de outubro de 2001.
[2] LIMA, Diomar Bezerra; Artigo publicado na Revista Síntese de Direito Civil e Processual, nº 05, página 53, junho de 2000.
[3] FRIEDE, Reis; Das reformas constitucionais, Revista dos Tribunais, ano 6, nº 25, páginas 74-75, outubro/dezembro de 1998.
[4] STRECK, Lenio Luiz; Súmulas no direito brasileiro: eficácia, poder e função, página 43, 2ª edição, 1998.
[5] RUIZ, Urbano; Artigo publicado na RJ nº 232, página 21, fevereiro de 1997.
[6] FRAGA, Ricardo Carvalho; Artigo publicado no Jornal Síntese nº 30, página 08, agosto de 1999.
[7] SADEK, Maria Tereza; Judiciário: mudanças e reformas. USP-estudos avançados, volume 18, número 51, páginas 91-92, maio/agosto de 2004.
[8] ROSENN, Keith S.; texto disponível em www.campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m10-002htm , acesso em 24/03/2006
[9] RE, Edward D.; “Stare decisis”- artigo traduzido por Ellen Gracie Northfleet in Revista Forense, volume 327, 1990.
[10] LENZA, Pedro; Direito Constitucional esquematizado, página 381, Editora Método, 2005.
[11]http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2774/A-sumula-vinculante-analise-doutrinaria-e-constitucional
[12] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2376
[13] http://www.emap1.com.br/formacao_continuada/paper/cascavel/AndersonFogaca.pdf