domingo, 27 de novembro de 2011

AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO - III

3. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL

Artigo 5º, inciso LXIX, da CF. Lei n. 12.016/2009.

a) Conceito:

O mandado de segurança é uma ação de natureza civil, de rito sumaríssimo, destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público. O MS tem natureza mandamental.


b) Admissibilidade:

O MS é admissível nas hipóteses de direito líquido e certo, isto é, aquele que pode ser comprovado de plano, por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.


c) Legitimidade:

O impetrante está sujeito às regras gerais do CPC. A inicial deve estar firmada por advogado. O MP pode impetrar MS, mas o réu deve ser citado como litisconsorte passivo necessário (Súmula 701 do STF). Além do MP podem impetrar o MS o acusado, o ofendido, o querelante ou terceiros interessados. O impetrado deve ser autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Atenção: a pessoa jurídica de direito público não integra o polo passivo do mandado de segurança.

d) Hipóteses de cabimento:

Quando se pretende dar efeito suspensivo ao recurso interposto; quando do ato impugnado advenha dano irreparável. Hipóteses mais comuns no processo penal: MS para o advogado obter vista de inquérito policial; decisão que indefere a habilitação do assistente de acusação; para a restituição de coisas apreendidas; contra medida de seqüestro; recusa ou omissão na expedição de certidão de antecedentes, ausência de exclusão do nome do impetrante dos registros de antecedentes criminais após o deferimento de reabilitação criminal etc.
Vedações ao uso do MS: Súmula 268 do STF: não cabe MS contra decisão judicial com trânsito em julgado. Súmula 267 do STF: não cabe MS contra ato passível de recurso ou correição, mas a jurisprudência abrandou esta última súmula admitindo o MS quando o recurso cabível não tem efeito suspensivo.

e) Competência:

A competência para conhecer e decidir de mandado de segurança contra ato jurisdicional penal é do tribunal que seria competente para conhecer de eventual recurso relativo à causa. Em se tratando de MS impetrado contra outra autoridade pública (afora o juiz), a competência se firma pelo domicílio da autoridade impetrada.
O juiz de primeiro grau tem competência para o julgamento do MS contra ato de autoridade sujeita à sua jurisdição.
O TJ e os TRF´s têm competência para atos dos juízes de direito ou juízes federais, respectivamente.
As Turmas Recursais tem competência para o julgamento contra ato dos juízes dos Juizados Especiais Criminais.
Há divergências sobre a competência para julgamento de MS contra ato de membro do MP (Promotor de Justiça ou Procurador da República). No caso da Justiça Estadual deve ser observado a lei de organização judiciária e a Constituição Estadual. No Estado de São Paulo não há norma, o TJ decidiu que a competência é do juiz de direito. Na Justiça Federal, mandado de segurança contra ato de Procurador da República é de competência do juiz federal de primeira instância, porque a competência dos tribunais e juízos federais para o julgamento de mandado de segurança está discriminada na Constituição da República de 1988 que, em seu artigo. 109, inciso VIII dispõe que a competência será das Varas da Justiça Federal quando a autoridade for federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais. Por sua vez, o artigo 108, inciso I, letra “c”, da CF/88 prevê competência originária dos Tribunais Federais para processar e julgar mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal, não incluindo os atos de Procuradores da República.

f) Processamento:

O MS é distribuído ao juiz criminal que analisará eventual pedido de liminar (o juiz suspende o ato impugnado, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida se concedida somente ao final da ação). A inicial pode ser desde logo indeferida, quando não for caso de MS ou lhe faltar algum dos requisitos da Lei n. 12.016/2009. Negado ou concedido o pedido de liminar, a autoridade impetrada é notificada para apresentar informações, no prazo de dez dias. Com as informações ou sem elas, os autos são remetidos ao MP, para parecer no prazo de dez dias. Após, o juiz profere a sentença em trinta dias, da qual cabe apelação. A sentença concessiva da segurança fica sujeito ao reexame necessário, mas pode ser executada provisoriamente porque tem caráter mandamental. O MS tem prioridade de julgamento nos tribunais, salvo o habeas corpus, que tem prevalência.

g) Decadência:

O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.



h) Recursos:

1) Se o juiz concede ou denega o mandado de segurança cabe apelação.
2) Se o TJ ou TRF concede o mandado de segurança cabe recurso extraordinário para o STF ou recurso especial para o STJ.
3) Se o TF ou TRF denegam o mandado de segurança cabe recurso ordinário constitucional para o STJ.
4) Se os Tribunais Superiores (exceto STF) concedem o mandado de segurança cabe recurso extraordinário para o STF.
5) Se os Tribunais Superiores (exceto STF) denegam o mandado de segurança cabe recurso ordinário constitucional para o STF.
5) Se o STF concede ou nega o mandado de segurança não há previsão legal de recurso.

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