domingo, 24 de junho de 2012


DIFERENÇAS ENTRE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA NO ÂMBITO PENAL.


            Um dos mais importantes princípios que norteiam o Direito Penal moderno e, provavelmente, o mais técnico dentre todos, é o Princípio da Culpabilidade, também conhecido como Princípio da Responsabilidade Penal Subjetiva.
            Por este princípio, não há crime sem culpa, entendendo-se aqui culpa no sentido lato da palavra, ou em outras palavras, para que haja crime não basta que tenha havido uma lesão ao bem jurídico alheio, mas é necessário que alguém tenha tido culpa nesta lesão, o sujeito tem que ser responsável por esta lesão.
            Esta culpa, no âmbito penal, se desdobra de duas formas: quando o agente age com dolo, com a intenção de lesar, ou quando o agente age com culpa, no sentido estrito da palavra, ou seja, quando o agente age com imprudência, negligência ou imperícia.
            O artigo 13 do nosso Código Penal diz que “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”, enquanto que o artigo 18 do mesmo diploma legal descreve que o crime poderá ser doloso ou culposo, logo, podemos concluir que se o agente causador da lesão ao bem jurídico alheio não agir com dolo nem culpa, não há crime, afastando do âmbito do Direito Penal a responsabilidade objetiva, que é aquela que independe de dolo ou culpa do agente, bastando a lesão para que o agente seja responsabilizado.
            O Princípio da Culpabilidade é, na verdade, um divisor entre o direito penal antigo e o moderno, pois, em épocas antigas as punições eram aplicadas independentemente da aferição de responsabilidade subjetiva; isto é, vigorava-se a responsabilidade objetiva com base na mera relação de causalidade entre conduta e resultado jurídico lesivo.
            Na responsabilidade objetiva não existe a necessidade de se provar dolo ou culpa por parte do agente; havendo nexo de causalidade, ou seja, ligação entre a conduta do agente e a lesão ao bem jurídico alheio, existia crime.
            Apesar de, em regra, o nosso Direito Penal afastar a responsabilidade objetiva, ainda existem resquícios desse passado dentro do atual Código Penal, como, por exemplo, a rixa qualificada, prevista no parágrafo único do artigo 137, que reza que “se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção”, ou seja, a elementar do tipo penal independe de dolo ou culpa do agente; e a embriaguez, voluntária ou culposa, que não excluem a imputabilidade penal, prevista nos artigos 28, inciso II e 61, inciso II, alínea l (embriaguez preordenada como circunstância agravante), ambos do referido diploma legal.
            Também encontramos a responsabilidade penal objetiva na Constituição Federal, como no artigo 225, parágrafo 3º, e leis infraconstitucionais, como na lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), ambos tratando da responsabilidade da pessoa jurídica em crimes ambientais, bem como no artigo 173, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade da pessoa jurídica nos crimes de ordem econômica e financeira e contra a economia popular, sendo que este último artigo ainda depende de lei infraconstitucional para regularizá-lo.

            A lei 9.605/198 introduziu no nosso ordenamento jurídico atual a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, inovando com a Teoria francesa do Ricochete (“a responsabilidade penal da pessoa moral está condicionada à prática de um fato punível suscetível de ser reprovado a uma pessoa física."), respondendo criminalmente a pessoa jurídica quando a prática de algum crime decorrer de decisão do representante legal; ou, então, for para o interesse da sociedade.
            A Teoria do Ricochete distingue a responsabilidade penal em subjetiva e objetiva da pessoa jurídica, conforme a identificação da autoria delituosa:
a)      Será subjetiva quando ocorrer condutas comissivas pelas quais poderá identificar o agente delituoso: deverá o juiz examinar a culpabilidade da pessoa física (natural), acusada da autoria delitiva, para responsabilizar a pessoa jurídica pela coautoria criminosa;
b)       Será objetiva quando ocorrer condutas omissivas culposas ou dolosas, quando não se consiga identificar o agente delituoso: a pessoa jurídica será responsabilizada criminalmente sem o exame da culpabilidade da pessoa natural, por não ser identificada a autoria do crime.
            No caso de crimes ambientais, para responsabilizar a pessoa jurídica, deve-se aplicar o artigo 3º, parágrafo único da lei 9.605/1998 e, quando cominar a pena cabível, dosá-la conforme o artigo  do referido diploma legal.
             As penas à pessoa jurídica estão nos artigos 21 a 24 da referida lei, enquanto os crimes respondidos pelos seus agentes estão nos artigos 29 a 69-A, este último acrescido pela lei 11.284/2006, com as penas nos respectivos preceitos secundários.
            Com isso finalizamos este breve estudo a respeito das diferenças entre responsabilidade objetiva e subjetiva no âmbito penal, sendo que seu entendimento é importante para a aferição da exata responsabilidade do agente do injusto penal.

Josué Campbell de Medeiros
acadêmico de direito - 7o período

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