DIFERENÇAS ENTRE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E
SUBJETIVA NO ÂMBITO PENAL.
Um dos mais importantes princípios que norteiam o Direito
Penal moderno e, provavelmente, o mais técnico dentre todos, é o Princípio da
Culpabilidade, também conhecido como Princípio da Responsabilidade Penal
Subjetiva.
Por este princípio, não há crime sem culpa, entendendo-se
aqui culpa no sentido lato da palavra,
ou em outras palavras, para que haja crime não basta que tenha havido uma lesão
ao bem jurídico alheio, mas é necessário que alguém tenha tido culpa nesta
lesão, o sujeito tem que ser responsável por esta lesão.
Esta culpa, no âmbito penal, se desdobra de duas formas:
quando o agente age com dolo, com a intenção de lesar, ou quando o agente age
com culpa, no sentido estrito da palavra, ou seja, quando o agente age com
imprudência, negligência ou imperícia.
O artigo 13 do nosso Código Penal diz que “o resultado,
de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu
causa”, enquanto que o artigo 18 do mesmo diploma legal descreve que o crime
poderá ser doloso ou culposo, logo, podemos concluir que se o agente causador
da lesão ao bem jurídico alheio não agir com dolo nem culpa, não há crime,
afastando do âmbito do Direito Penal a responsabilidade objetiva, que é aquela
que independe de dolo ou culpa do agente, bastando a lesão para que o agente
seja responsabilizado.
O Princípio da Culpabilidade é, na verdade, um divisor
entre o direito penal antigo e o moderno, pois, em épocas antigas as punições
eram aplicadas independentemente da aferição de responsabilidade subjetiva;
isto é, vigorava-se a responsabilidade objetiva com base na mera relação de
causalidade entre conduta e resultado jurídico lesivo.
Na responsabilidade objetiva não existe a necessidade de
se provar dolo ou culpa por parte do agente; havendo nexo de causalidade, ou
seja, ligação entre a conduta do agente e a lesão ao bem jurídico alheio,
existia crime.
Apesar de, em regra, o nosso Direito Penal afastar a
responsabilidade objetiva, ainda existem resquícios desse passado dentro do
atual Código Penal, como, por exemplo, a rixa qualificada, prevista no
parágrafo único do artigo 137, que reza que “se ocorre morte ou lesão corporal
de natureza grave, aplica-se, pelo fato
da participação na rixa, a pena de detenção”, ou seja, a elementar do tipo
penal independe de dolo ou culpa do agente; e a embriaguez, voluntária ou
culposa, que não excluem a imputabilidade penal, prevista nos artigos 28,
inciso II e 61, inciso II, alínea l (embriaguez preordenada como circunstância
agravante), ambos do referido diploma legal.
Também encontramos a responsabilidade penal objetiva na
Constituição Federal, como no artigo 225, parágrafo 3º, e leis
infraconstitucionais, como na lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), ambos
tratando da responsabilidade da pessoa jurídica em crimes ambientais, bem como
no artigo 173, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que trata da
responsabilidade da pessoa jurídica nos crimes de ordem econômica e financeira
e contra a economia popular, sendo que este último artigo ainda depende de lei
infraconstitucional para regularizá-lo.
A lei 9.605/198 introduziu no nosso ordenamento jurídico
atual a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, inovando com a Teoria francesa
do Ricochete (“a responsabilidade penal da pessoa moral está condicionada à
prática de um fato punível suscetível de ser reprovado a uma pessoa física."),
respondendo criminalmente a pessoa jurídica quando a prática de algum crime
decorrer de decisão do representante legal; ou, então, for para o interesse da
sociedade.
A
Teoria do Ricochete distingue a responsabilidade penal em subjetiva e objetiva
da pessoa jurídica, conforme a identificação da autoria delituosa:
a)
Será subjetiva quando ocorrer
condutas comissivas pelas quais poderá identificar o agente delituoso: deverá o
juiz examinar a culpabilidade da pessoa física (natural), acusada da autoria
delitiva, para responsabilizar a pessoa jurídica pela coautoria criminosa;
b)
Será
objetiva quando ocorrer condutas omissivas culposas ou dolosas, quando não
se consiga identificar o agente delituoso: a pessoa jurídica será
responsabilizada criminalmente sem o exame da culpabilidade da pessoa natural,
por não ser identificada a autoria do crime.
No caso de crimes ambientais, para responsabilizar a
pessoa jurídica, deve-se aplicar o artigo 3º, parágrafo único da lei 9.605/1998
e, quando cominar a pena cabível, dosá-la conforme o artigo 6º do referido
diploma legal.
As penas à pessoa
jurídica estão nos artigos 21 a 24 da referida lei, enquanto os crimes
respondidos pelos seus agentes estão nos artigos 29 a 69-A, este último
acrescido pela lei 11.284/2006, com as penas nos respectivos preceitos
secundários.
Com isso finalizamos este breve estudo a respeito das
diferenças entre responsabilidade objetiva e subjetiva no âmbito penal, sendo que seu
entendimento é importante para a aferição da exata responsabilidade do agente
do injusto penal.
Josué Campbell de
Medeiros
acadêmico de direito - 7o período
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