sexta-feira, 27 de julho de 2012

TEORIA DO ERRO (PARTE 2)

1.2 - ERRO DE TIPO INCRIMINADOR ACIDENTAL:


            O erro de tipo incriminador acidental recai sobre os elementos secundários do crime, ou seja, sobre dados irrelevantes do tipo penal e, por isso, o agente responderá como se não houvesse erro

            O erro de tipo incriminador acidental, ao contrário do erro de tipo incriminador essencial, não impede o sujeito de compreender o caráter criminoso de sua ação. O agente sabe, perfeitamente que está cometendo um crime, e por isso, como bem leciona o Prof. Fernando Capez , esta espécie de erro “não traz qualquer consequência jurídica, ou seja, o agente responde pelo crime com se não houvesse erro.”

            A doutrina subdivide o erro de tipo acidental em cinco espécies, que analisaremos a seguir.



1.2.1 ERROR IN PERSONÆ:

            Espécie de erro de tipo acidental que recai sobre a pessoa que o agente pretende atingir, em outras palavras, o agente pretende atingir a pessoa A, porém, se confunde, e atinge a pessoa B acreditando ser a pessoa A.
           
            Diz o artigo 20, § 3º do Código Penal:

“§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)“.

            Perceba que o agente responderá como se tivesse atingido a pessoa que realmente queria, assim, por exemplo, se alguém resolve matar o cônjuge e, por engano, mata uma outra pessoa, responderá como se  tivesse matado o cônjuge, com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal:

“Circunstâncias agravantes

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.”


1.2.2 ERROR IN OBJECTO:

            Espécie de erro de tipo acidental que recai sobre o objeto material que o agente pretende atingir, como, por exemplo, um sujeito que resolve furtar um engradado de cerveja e, por engano, furta um engradado de refrigerante.

            Veja que, no exemplo acima, o objeto é irrelevante para o tipo penal furto. Como alguns doutrinadores explicam, muito coerentemente, quando o objeto for relevante para o tipo penal o erro será essencial e não acidental.

            Por exemplo, se o agente confunde cocaína com talco, o erro é essencial, isto porque a cocaína, enquanto substância entorpecente, é elementar do crime de tráfico, que é descrito pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006 ( Lei das Drogas), e o talco não é.

“Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”


1.2.3 ABERRATIO ICTUS:

            Também conhecido como erro de execução, ocorre quando o agente atinge pessoa diversa da pretendida. Não confunda com erro de pessoa, nesta o agente acredita estar atingindo a pessoa certa, mas se equivoca, já no erro de execução o agente, por acidente (má pontaria, por exemplo), atinge a pessoa errada.

            Está previsto no artigo 73 do código penal:

“Erro na execução

Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)“.

            Cabe aqui uma ressalva. O dolo só será transportado para a pessoa diversa quando a pessoa que se pretendia ofender não for atingida. Se as duas pessoas forem atingidas o agente responderá por concurso formal, Tal como ensina-nos o Prof. Fernando Capez , nesse caso, “o resultado produzido em terceiro desconhecido é imputado ao agente na forma culposa, pois o dolo só se transporta quando a vítima virtual não é atingida.”
 Continua...

Nenhum comentário:

Postar um comentário