A ação de reivindicação de propriedade e a ação de reintegração de posse são meios de tutela de relação jurídica. Aquela visando defender as relações jurídicas calcadas na propriedade, esta visando defender as relações jurídicas calcadas na posse.
A ação reivindicatória tem como base o art. 5º, inciso XII da Constituição Federal de 1988, ao assegurar a todos o direito de propriedade, e o art. 1228 do Código Civil, além do art. 923 do Código de Processo Civil.
Reivindicar é uma expressão empregada strictu sensu às reclamações sobre coisas. Daí que a ação reivindicatória presta-se a recuperar coisa que se encontra em poder de quem se coloca em antagonismo ao direito e ao exercício do direito de propriedade (FIGUEIRA JÚNIOR, 1994: 73, 285).
A ação reivindicatória, portanto, é uma ação petitória, de natureza real, tendo por finalidade a retomada da coisa do poder de quem quer que injustamente a detenha, exercitável contra todos, adversus omnes (MONTEIRO, 1997: 87).
O cerne da compreensão do direito de proteção da propriedade, assegurado pelo Estado, através da ação reivindicatória, repousa no direito à substância da coisa. Uma vez que esta substância passa a outrem injustamente, contra a vontade do proprietário, está configurada a perda injusta da propriedade e, aí, justificada a provocação da intervenção da tutela jurisdicional do Estado, por meio da reivindicatória, visando restabelecer a relação jurídica material (PEREIRA, 1996: 75).
Observa-se, pois, que a proteção do domínio, da propriedade, assenta-se na exclusividade da propriedade e no seu caráter erga omnes. Sendo impossível pelo direito material brasileiro a cumulação de propriedade sobre um mesmo objeto e tendo o proprietário direito de defender a sua propriedade contra todos, constata-se que os elementos essenciais da ação reivindicatória são a propriedade do autor e a posse injusta do réu, esta que, com base na propriedade, é atacada pelo autor (BESSONE, 1988: 195-196).
A pretensão e a ação reivindicatória, calcadas no jus possidendi, exigem a defesa estrita da propriedade e o fato da posse estar com outrem, pela qual o autor alega e prova, com a apresentação da transcrição do justo título, a escritura, no cartório de registro de imóveis competente, de que adquiriu a propriedade e é o verdadeiro proprietário (MIRANDA, X, 1983: 388-390).
Na reivindicatória, o proprietário não vai buscar a posse, ele vai buscar o seu direito de usar, gozar e dispor da propriedade, que se encontra impossibilitado de exercer em virtude da prática de esbulho. O esbulhador, neste caso, sempre assumirá a condição de detentor da coisa esbulhada. Se o proprietário, além da propriedade tem a posse, ele pode tanto usar da reivindicatória como da reintegratória. Neste caso, o proprietário poderá disputar a posse com base na propriedade, conforme dispõe o art. 1210 do Código Civil e a súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal (MIRANDA, 1977: 101). Se não, só poderá usar apenas de um destes meios de tutela, conforme tenha a posse ou a propriedade. Vale citar os seguintes acórdãos:
"Não cabe, em sede possessória, a discussão sobre o domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses alegadas (STJ-4ª Turma, Resp 5462-MS, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 20.8.91, não conheceram, v.u. DJU 7.10.91, p. 13.791)\" (NEGRÃO, 1999: 808).
"Na pendência de processo possessório fundado em alegação de domínio, é defeso assim ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio - art. 923 do CPC (RE 89179-0-PA, Rel. Min. Cordeiro Guerra, j. 3.8.79, deram provimento, v.u., DJU 31.8.79, p. 6470)\" (NEGRÃO, 1999: 809).
Por fim, a reivindicatória é uma ação de defesa da propriedade corpórea. Sendo assim, pela sistemática do Código Civil brasileiro só poderá ser objeto de ação reivindicatória bens corpóreos, pelo qual só quem poderá intentá-la é a pessoa que detiver o título aquisitivo de propriedade. O autor deverá provar em juízo, como já dito, a condição de proprietário, apresentando o justo título. Então, cabe ao autor provar que a coisa ainda se acha na posse do réu, pouco importando a natureza da posse, e detalhar a coisa reivindicada (ARZUA, 1978: 251).
Bibliografia
ARZUA, Guido. Posse: o direito e o processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978.
AFTALIÓN, Enrique R.; VILANOVA, José. Introduccion al derecho. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1994.
BESSONE, Darcy. Direitos reais. São Paulo: Saraiva, 1988.
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Posse e ações possessórias: fundamentos da posse. Curitiba, Juruá, 1994, v.1.
MIRANDA, Francisco Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1977, tomo XIII.
_______. Tratado de direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, tomo X, XI.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1997, v. 3.
NEGRÃO, Theotônio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 1999.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1996, v.4.
TORRENTE, Andrea. Manualle di diritto privato. Milano: Giuffré, 1975.
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