Com a entrada em vigor da EC no 45/2004, o Poder Judiciário sofreu uma grande reforma. A Reforma teve como objetivo modificar o pensamento jurídico dominante, ou seja, a derrubada das antigas concepções do Direito como algo dado e a favor da classe dominante. O Direito deve ser visto como algo construído pelo homem para atender a todas as classes, protegendo sempre o lado mais fraco, criando proporcionalidade entre as partes.
A Justiça do Trabalho, como parte do Poder Judiciário, sofreu por consequência grandes mudanças, que atingiram tanto a sua estrutura interna como a sua competência.
Antes da EC no 45/2004, competia a Justiça do Trabalho “... conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores...”, ou seja, a relação de emprego, bem como “... outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho...”, como era previsto no texto original do caput do artigo 114 da CRFB/88.
Até então, entendia-se que a competência da Justiça do Trabalho não abrangia toda a relação de trabalho no sentido lato sensu, mas tão somente a relação de emprego, que é espécie desta última. Toda relação de trabalho que não envolvesse empregado e empregador era da seara do Direito Civil.
Após a vigência da EC no 45/2004, o artigo 114 da CRFB/88 passou a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.
Boa parte da doutrina passou a defender a ideia da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, entendendo que cabia a ela, agora, apreciar todas as questões relativas à relação de trabalho mesmo aquelas reguladas pelo Direito Civil.
No entanto, o próprio texto constitucional contém um obstáculo para esta interpretação tão abrangente. O inciso IX do artigo 114 diz: “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.
Desta forma, para se estabelecer um critério objetivo para se definir quais relações de trabalho são efetivamente da competência da Justiça do Trabalho, parte da doutrina e da jurisprudência adota a ideia de que, para que a Justiça do Trabalho aprecie a relação de trabalho, o fato concreto deverá possuir, pelo menos, três dos elementos da relação de emprego, quais sejam: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade ou continuidade e subordinação.
A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir de natureza trabalhista, porém, verificada, ainda que implicitamente, a falta de dois ou mais elementos definidores do vínculo de emprego no fato concreto, vislumbra-se a competência da Justiça Comum para a solução da lide, e não da Justiça do Trabalho.
Josué Campbell de Medeiros
Acadêmico de direito – 5º período
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