terça-feira, 7 de junho de 2011

Duplicata Mercantil

O termo “duplicata” tem o significado próprio de um documento emitido com base em uma fatura, de acordo com o art. 2º da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas). É um título de crédito de origem brasileira.
De acordo com o art. 1º da citada lei. “Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.”
A emissão de fatura é obrigatória para este tipo de operação, no entanto a duplicata não é. Mas, se o comerciante deseja emitir um título de crédito a partir dessa fatura, somente a duplicata é cabível, como prevê o caput do art. 2º da LD (“Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador”).
Ao contrário do que ocorre com outros títulos de crédito que são emitidos pelo comprador, a duplicata mercantil é emitida pelo vendedor nas transações em que o pagamento é parcelado em período não inferior a 30 dias, ou seja, venda a prazo.
Ela substitui a letra de câmbio e a nota promissória como documento representativo de saque aplicado exclusivamente à entrega efetiva de mercadorias ou prestação de serviços, daí ser a duplicata um título causal, pois só se admite sua extração quando decorrente de relação de compra e venda ou de prestação de serviços, cujo pagamento não for inferior a 30 dias.
De acordo com a Lei das Duplicatas:
Art. 6º A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo.
§ 1º O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão.
§ 2º Se a remessa for feita por intermédio de representantes, instituições financeiras, procuradores ou correspondentes, estes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.
Art. 7º A duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.
§ 1º Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção.
§ 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere.
Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Analisando os artigos relacionados acima percebemos que a duplicata é um título de aceite obrigatório, salvo nos casos elencados no art. 8º. Antes do aceite, a duplicata não passa de mero documento, porém, após o aceite do sacado (devedor), a duplicata se reveste de liquidez e certeza, representando obrigação cambial abstrata.
Não se deve confundir a causalidade da duplicata com a abstração da obrigação. A causalidade da duplicata reside apenas na sua origem, mercê do fato de somente poder ser emitida para a documentação de crédito nascido de venda mercantil ou de prestação de serviços. Porém, a duplicata mercantil é título de crédito, na sua generalidade, como qualquer outro, estando sujeita às regras de direito cambial, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, ressaindo daí, notadamente, os princípios da cartularidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.
No caso em voga (RECURSO ESPECIAL Nº 261.170 – SP), o comprador poderia ter recusado dar o aceite alegando o não recebimento da mercadoria (art. 8º, inciso I da LD). Porém, o mesmo agiu de maneira diversa.
Uma vez dado o aceite, o que era mero documento se transformou em um título de crédito, revestido de liquidez e certeza, representando uma obrigação cambial abstrata, com o comprometimento do comprador de pagá-la no vencimento.
A compra e venda é contrato de natureza consensual, de sorte que a entrega do bem vendido não se relaciona com a esfera de existência do negócio jurídico, mas tão somente com o seu adimplemento. Vale dizer, o que dá lastro à duplicata de compra e venda mercantil, como título de crédito apto à circulação, é apenas a existência do negócio jurídico subjacente, e não o seu adimplemento.
Com efeito, a ausência de entrega da mercadoria não vicia a duplicata no que diz respeito a sua existência regular, de sorte que, uma vez aceita, o sacado (aceitante) vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé. Há de ser ressalvado, no caso, apenas o direito de regresso da autora-reconvinda (aceitante), em face da ré (endossante), diante do desfazimento do negócio jurídico subjacente.
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Bibliografia:
.Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas);
.Rocha, Marcelo Hugo da – Como se preparar para o exame da Ordem, 6ª edição – Rio de Janeiro – Editora Forense;
. Site do Superior Tribunal da Justiça (www.stj.gov.br).

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