terça-feira, 7 de junho de 2011

O Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional

Para se formular uma ideia a respeito do Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional, faz-se mister esclarecer o que é uma Corte Constitucional e como ela atua.
Uma Corte Constitucional é, por definição, um órgão (do Poder Judiciário ou diverso), cuja principal função é julgar a constitucionalidade das leis, emitindo pareceres sobre elas, ou seja, exercer o controle de constitucionalidade.
Controle de constitucionalidade significa a verificação da compatibilidade de uma norma infraconstitucional ou de ato normativo à Constituição. Este controle acontece a partir da verificação dessa adequação através de seus requisitos formais e materiais, e se subdivide em dois tipos: controle difuso e controle concentrado.
O controle difuso é exercido no âmbito de casos concretos, de natureza subjetiva, por todos os órgãos do Poder Judiciário, desde o Juiz singular até os órgãos de cúpula.
O controle concentrado possui natureza objetiva, pois aqui não estão em discussão os interesses das partes (autor e réu), e sim um interesse maior de propor alguma espécie de controle sobre as leis visando à manutenção da supremacia constitucional.
Essa é a finalidade de uma Corte Constitucional, exercer o controle de constitucionalidade concentrado.
No Brasil, o controle de constitucionalidade concentrado é exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, como preceitua o artigo 102, inciso I, alínea “a”, da Carta Magna: “compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição cabendo-lhe... processar e julgar originalmente... a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”.
Porém, apesar do Supremo Tribunal Federal exercer o controle de constitucionalidade concentrado, não podemos chamá-lo de uma autêntica Corte Constitucional, visto que o STF acumula outras funções que não são inerentes a esta espécie de corte, mas a outra espécie.
O STF acumula a função de Suprema Corte também, que tem caráter de corte de última instância, de corte de apelação.
Logo, o mais sensato seria classificar o Supremo Tribunal Federal como uma corte híbrida, que acumula competências típicas de Suprema Corte e Corte Constitucional.

Josué Campbell de Medeiros
Acadêmico de direito – 5º período

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